Mais um ensaio sobre o positivismo

           
           
            Em poucas palavras, eis que o tema já fora demasiadamente explorado neste blog, penso que a Ciência Jurídica não pode repousar no formalismo conceitual, mormente na letra fria da norma jurídica, a ponto de fechar os olhos para a realidade fática, tal como sugere o lenço que cobre os olhos da deusa Têmis, a personificação da própria justiça.
            Quanto mais a Ciência Jurídica se apoiar na realidade, comprometendo-se com a realização da solidariedade humana, tanto mais autêntica e efetiva será.
            Como ensinou o notável jurista Plauto Faraco de Azevedo, necessita a ciência do direito ultrapassar o ‘puramente’ jurídico, auscultando o pulsar da vida, que está a reclamar nova configuração político-jurídica, inspirada pela ética da solidariedade, em que o homem reencontre o humano, em si e no semelhante, não obstante o clamor, orquestrado pela ‘grande’ mídia, em favor de um neoliberalismo economicista, divorciado da moral, centrado no lucro e benefício de poucos, em detrimento da maioria, falazmente identificado com a modernidade[1].
            A meu ver, para que o magistrado possa assumir posição consentânea com sua responsabilidade, condigna com a determinação volitiva de seu talante e peso de sua caneta, no exercício de sua jurisdição, há de ser capaz de ir além da formação positivista, que o quer operando como máquina de articulação e encadeamento de conceitos, em nome de uma inventada e falaciosa ‘neutralidade científica e jurídica’ de seu saber.
            Afinal, o Direito não é ciência especulativa, mas prática, ensejando efeitos sociais dramáticos.
            Segundo Chaim Perelman, saudoso filósofo do direito, o exame minudente da história do direito demonstra que o esforço dos juristas tem buscado ‘conciliar técnicas do raciocínio jurídico com a justiça’, ou, ao menos, com a aceitabilidade das decisões, o que prova ‘a insuficiência, no direito, de um raciocínio puramente formal, satisfeito com controlar a correção das inferências, sem realizar juízo de valor sobre a conclusão[2].
            Repita-se, a Ciência Jurídica não pode repousar no formalismo conceitual. O Direito é dialético.


[1] AZEVEDO, Plauto Faraco. Direito, Justiça Social e Neoliberalismo. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999.
[2] PERELMAN, Chaim. Lógica Jurídica.

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