Prescreve referida Súmula:
“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.
É de se notar que o respectivo comando estende os efeitos da coisa julgada à matéria não decidida, em evidente afronta a princípios constitucionais basilares dos quais podemos nos poupar de maiores comentários porquanto óbvios e grandiosamente reconhecidos por tudo e todos.
O advogado, segundo o talante do Superior Tribunal de Justiça, não poderá promover sequer ação de conhecimento visando constituir sentença que reconheça o direito a honorário sucumbencial, quanto mais patrocinar execução neste sentido, quando referido instituto quedar-se omitido em decisão transitada em julgado que deveria fazer referência aos honorários de sucumbência.
Mais uma afronta à advocacia, na medida em que se pretende com este dispositivo obstruir descaradamente ação autônoma, o que é completamente inadmissível, face aos parâmetros constitucionais do ordenamento jurídico brasileiro, notadamente o acesso à justiça – direito intangível que é.
Mais uma demonstração de que o instituto do quinto constitucional é salutar para os tribunais superiores, eis que aparelha os pretórios de pessoas que efetivamente sobrevivem – e por isto mesmo possuem a sapiência empírica e dialética – do processo, fazendo impedir a existência de normas afrontosas àqueles que efetivamente dependem da Justiça. Uma injustiça, pois.
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